Superendividamento: O Caminho para a Dignidade Financeira e a Força da Lei 14.181/2021

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O superendividamento não é apenas um problema de números; é uma tragédia silenciosa que afeta milhões de histórias, gerando dor, insegurança e incerteza. Profissionais especializados percebem que, por trás de cada dívida, há uma família lutando para preservar sua dignidade.

1. O consumidor pode ser levado ao superendividamento por uma combinação de fatores, que a doutrina classifica em:

1.1. Superendividamento Passivo (Causas Externas): Ocorre quando o consumidor de boa-fé é atingido por fatores externos que derrubam sua capacidade de pagamento. Exemplos incluem desemprego, doença, morte do cônjuge, perda de renda ou calamidades.

1.2. Superendividamento Ativo (Fatores Internos e de Mercado): Surge de um consumo imprudente, excesso de crédito, falta de planejamento ou, crucialmente, pela influência de marketing agressivo e a falha na análise da capacidade de pagamento por parte dos credores. A principal consequência financeira observada nos casos analisados é o crescimento exponencial da dívida, muitas vezes impulsionado por juros compostos a taxas elevadíssimas, que podem transformar uma dívida original em mais do que o dobro em pouco tempo. Em casos reais, o comprometimento da renda pode superar 70% da renda líquida.

1.3. O Problema Legal: A Falta de Saída O principal problema que a Lei 14.181/2021 veio resolver é que, para o consumidor de boa-fé, não havia um procedimento judicial que permitisse a repactuação de todas as dívidas de consumo simultaneamente, de forma que garantisse a manutenção de sua subsistência digna. A lei define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo (exigíveis e vincendas) sem comprometer seu mínimo existencial.

A Solução Jurídica e Técnica:

2. A Lei 14.181/2021 A Lei do Superendividamento modificou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e estabeleceu um novo procedimento judicial específico para o tratamento desses casos. O cerne da solução está na criação de um Plano de Pagamento viável e juridicamente defensável.

2.1. Princípios e Objetivos da Lei A atuação nesse nicho é guiada por princípios que vão além da matemática:

> Preservação do Mínimo Existencial: O plano de pagamento não pode deixar o consumidor sem os meios necessários à sua subsistência digna.

> Crédito Responsável: A lei responsabiliza quem concede crédito sem a devida análise da capacidade de pagamento do consumidor.

> Função Social do Contrato: O plano deve respeitar o equilíbrio entre credor e devedor, visando à reinserção econômica do consumidor.

2.2. O Que Pode e o Que Não Pode Ser Repactuado A lei impõe limites claros ao Plano de Repactuação. É fundamental que o perito, no diagnóstico inicial, filtre as obrigações que podem ser incluídas:

PODE ENTRAR NO PLANO
NÃO PODE ENTRAR NO PLANO
Cartões de crédito e cheque especial
Empréstimos consignados
Empréstimos pessoais não consignados
Financiamentos com garantia real (imóveis, veículos)
Dívidas de serviços essenciais (água, luz, telefone)
Dívidas fiscais e tributos (IPTU, IPVA)
Parcelamentos de compras no varejo
Dívidas contraídas com má-fé

 

A Construção da Solução:

3. O Plano Técnico Viável O sucesso do tratamento do superendividamento depende da capacidade do profissional de traduzir a complexidade das dívidas em um Plano de Pagamento factível. Isso é feito através de uma engenharia contábil cuidadosa que define o valor real a ser pago.

3.1. Quantificando a Dignidade (Mínimo Existencial) O ponto de partida é a definição do Mínimo Existencial (ME). Embora o Decreto nº 11.150/2022 fixe R$ 600,00 como parâmetro, este deve ser interpretado como uma presunção relativa (um piso), não um teto absoluto.

O perito deve quantificar o ME de forma individualizada, com base em documentação rigorosa (notas fiscais, recibos, laudos médicos), considerando:

• Moradia (água, energia, gás).

• Alimentação e necessidades nutricionais (incluindo dietas especiais, se houver prescrição).

• Saúde e cuidados continuados (medicamentos, exames).

• Educação e Transporte essencial.

3.2. Calculando a Margem de Pagamento Real

Para evitar que o plano se torne ilusório, o cálculo da capacidade de pagamento exige uma etapa intermediária: a Renda Líquida Ajustada (RLA).

A RLA é a Renda Bruta subtraída de todos os descontos obrigatórios e das despesas fixas que não podem ser repactuadas (como consignados, financiamentos com garantia real, impostos, etc.).

Com a RLA em mãos, chega-se à Margem Disponível (MD), que é o limite financeiro para o plano:

Margem Disponível (MD)=Renda Líquida Ajustada (RLA)−Mínimo Existencial (ME)

É este valor que será distribuído entre os credores de forma proporcional, respeitando o prazo máximo de 60 meses.

3.3. Reestruturação e Exclusão de Abusos

O plano também deve focar na identificação do valor principal devido, expurgando juros, tarifas, multas e encargos acessórios. O credor tem direito a receber, no mínimo, o valor principal corrigido.

Além disso, é possível buscar a exclusão de juros abusivos quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (Bacen), ou quando há falta de clareza no Custo Efetivo Total (CET).

Com uma Margem Disponível clara e um Valor Principal ajustado, o plano se torna tecnicamente robusto, juridicamente sustentável e humanamente exequível.

 

A Perícia como Ponte para o Recomeço

O parecer técnico de superendividamento é a principal prova estratégica do processo. Ele transforma o caos financeiro em uma solução lógica, permitindo que o juiz decida com base em dados precisos e que o consumidor retome o controle da própria vida.

Para enfrentar o superendividamento, não basta a boa-vontade; é essencial o domínio técnico para calcular a Renda Líquida Ajustada e justificar o Mínimo Existencial. Este é o caminho real para a restauração da dignidade do consumidor.

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